Por Beatriz Olivon – De Brasília
Uma sociedade de médicos que presta serviços em emergências de hospitais conseguiu na Justiça reduzir as alíquotas de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre a receita bruta – de 32% para 8% e 12%, respectivamente. A decisão liminar garante benefício fiscal previsto em lei mesmo sem o preenchimento de requisitos exigidos.
O artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, que alterou a legislação do IRPJ e da CSLL, exclui da alíquota de 32% os serviços hospitalares, desde que o prestador esteja organizado sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que exigiria a realização de serviços em sede própria.
Apesar de existir entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a validade da lei (Resp 1116399), nem sempre as sociedades de médicos conseguem a redução. A 1ª Seção definiu que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, “de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar”, excluindo-se as consultas médicas.
Por prestar serviços a terceiros, e não em sede própria, a sociedade não consegue a certidão da Anvisa que garante o benefício, segundo a advogada do caso, Rafaela Calçada da Cruz, sócia do escritório Pereira do Vale Advogados. “Por ser terceiro, a legislação não permite que a sociedade tenha um certificado”, afirma.
Para ter a licença sanitária da Anvisa, acrescenta a advogada, é necessário repassar o número de leitos e de salas de cirurgia, por exemplo, e o prestador de serviços para hospitais não tem como comprovar essas informações. Ela lembra, porém, que o STJ já decidiu que o que conta é a atividade realizada pelo contribuinte e não a estrutura exigida pela Receita Federal.
No caso, a sociedade celebra contratos com a administração pública e a iniciativa privada. No setor de saúde, afirma Rafaela, é comum sociedades prestarem serviços em hospitais e o benefício é importante porque a margem de lucro é pequena.
Na liminar, o juiz Tiago Bitencourt de David, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, afirma que, de acordo com a documentação apresentada, a sociedade se enquadra na prestação de serviços hospitalares. Presta serviços de medicina ambulatorial, com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. Além disso, tem a comprovação de contrato firmado com o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) com a prestação de serviços para apoio no atendimento da área de clínica médica do serviço de emergência do Hospital do Servidor Público Estadual (HSPE).
“As receitas devidamente tidas como serviços hospitalares e comprovadas mediante emissão de notas fiscais de prestação de serviços em favor da impetrante devem ser consideradas para a concessão do benefício fiscal”, afirma o juiz na decisão (processo nº 5014199-52.2020.4.03.6100).
A decisão, segundo o advogado Luca Salvoni, do escritório Cascione Pulino Boulos Advogados, recalibra o entendimento do STJ sobre o benefício fiscal concedido aos hospitais. Na época, acrescenta, a Receita Federal restringia o conceito de atividade hospitalar. “Nos últimos anos, a sociedade tem tentado entender qual é o corte entre algo ser atividade hospitalar e não um médico pejotizado”, afirma.
Outros setores, diz o advogado também discutem com a Receita a redução do percentual de 32% e tentam provar que atuam na prestação de determinados serviços ou atividades. Entre eles, destaca, está o de software, mas o debate também pode ser levantado por empresas de aluguel de bicicletas e patinetes, por exemplo. “A discussão nasce no mesmo ponto [o benefício de IRPJ] e ganha projeção com a economia compartilhada”, afirma.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que pretende recorrer da decisão liminar. De acordo com o órgão, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, já decidiu a favor da Fazenda Nacional.
Fonte: Valor