O direito à imagem é um dos direitos da personalidade consagrados no artigo 5ª da Constituição Federal (CF), inerente ao indivíduo e que, se violado, acarreta em uma indenização por dano moral e/ou material.
Por se tratar de um dado pessoal, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) intensificou a sua proteção em seu artigo 2º, IV, condicionando, em seus artigos 7º, I, e 8º, o uso da imagem ao prévio consentimento do titular, por escrito ou por qualquer meio que demonstre a sua manifestação de vontade, ressalvadas as hipóteses em que o tratamento da imagem ocorrer para identificação do colaborador para fins de acesso às dependências da empresa ou ainda quando houver o monitoramento do ambiente de trabalho através de vídeo vigilância para fins de segurança patrimonial.
Vale ressaltar ainda que a LGPD assegura o direito do titular à informação acerca do tratamento de seu dado, garantindo-lhe o conhecimento da finalidade específica e do tempo de duração para o seu uso (artigo 9º, I e II).
E, nos termos do artigo 8º, §5º, de referida legislação, o titular do dado poderá revogar seu consentimento a qualquer momento, mediante prévia e expressa manifestação.
A despeito do tempo de vigência para utilização da imagem de um colaborador, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, em recente decisão, nos autos do processo nº 0020916-46.2019.5.04.0004, entendeu por bem condenar uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a ex-colaborador, por exposição de sua imagem em campanha publicitária após extinto o seu contrato de trabalho.
Em primeira instância, a sentença já tinha sido favorável à ex-colaboradora sob fundamento de que a autorização para o uso de sua imagem foi assinada no ato da admissão, sem a definição de um fim específico, o que obsta a sua validade.
Por outro lado, os Desembargadores entenderam que, não obstante a ausência da descrição da finalidade para o uso de sua imagem, o documento poderia ser considerado válido se não fosse a carência de seus termos quanto ao prazo de vigência.
O Tribunal entendeu que o uso da imagem após o rompimento do contrato de trabalho constitui ofensa ao direito de imagem do ex-colaborador.
Para os Desembargadores, por mais que um empregado assine autorização para o uso de sua imagem quando da admissão, o tratamento de seu dado não pode ser realizado de forma permanente, devendo o referido documento conter o prazo de vigência.
Com o objetivo de se evitar contingências na seara trabalhista e para estar em conformidade com preceitos legais, para que o empregador possa utilizar a imagem de seu colaborador, é necessária a prévia e expressa autorização. Além disso, o referido documento deve conter de forma transparente a finalidade específica e o tempo de vigência para o uso da imagem.