Em 18 de setembro de 2019, a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Interpretativo 2, que determina: “ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional (12%, 9% e 6%) para o custeio da aposentadoria especial, é devida pela empresa, ou a ela equiparada, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial.
Ou seja, a Receita Federal passará a exigir a contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial, de 12, 9 ou 6% sobre a remuneração do trabalhador sujeito a condições especiais, mesmo fornecido o EPI, ou quando as medidas tomadas pela empresa para neutralizar os efeitos não sejam consideradas eficazes.
Em alguns casos o entendimento ja é pacifico com relação a essa situação, como é o caso de ruído acima de 85dB, ou quando o segurado estiver exposto a agente de natureza biológica ou reconhecidamente cancerígeno, ou ambiente periculoso e quando for reconhecida a ineficácia do EPI.
Logo, caso sua empresa tenha alguma das situações elencadas acima, consulte a sua equipe de segurança e medicina do trabalho para esclarecimentos adicionais, pois em tese, mesmo que seja fornecido EPI, e tomadas medidas preventivas, você pode estar sujeito ao adicional de INSS por condições de trabalho especiais.
Inatec Contabilidade.