Por Jefferson Souza
O IPI é um imposto que tem como fato gerador a circulação de produtos que de alguma forma tenham passado por processos de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, renovação ou recondicionamento. Sua incidência ocorre também sobre a importação de produtos.
Suas alíquotas devem ser definidas seguindo o princípio da essencialidade, onde produtos supérfluos são mais onerados do que aqueles considerados essenciais a população.
Como acontece com outros tributos, o IPI segue também o principio da não cumulatividade, com o imposto sendo recuperado nas cadeias subsequentes. O IPI pago na venda de uma matéria prima pode ser “creditado” pelo adquirente, caso ele dê finalidade ao produto dentro dos conforme definidos pela legislação.
Mesmo sendo não cumulativo, o IPI é um dos poucos exemplos de tributos que podemos dizer que “talvez” seja o mais transparente dentro do nosso sistema tributário. Isso porque o seu método de calculo é aquele denominado “por fora”, ou seja, não traz impacto nenhum na formação do preço do produto.
Mas ele influencia o total a pagar da mercadoria, mas como não traz modificação no preço?
O total que pagamos em uma mercadoria não quer dizer, necessariamente, que ela teve exatamente aquele mesmo valor definido em seu preço. Isso pode ocorrer quando a mercadoria tem a incidência do IPI ou quando o frete, por exemplo, é destacado em Nota Fiscal sendo cobrado também por fora.
É importante salientar (apesar de ser óbvio para alguns leitores) que o percentual do IPI não entra no cálculo do “gross up” na hora da formação do preço do produto.
Uma mercadoria que tem precificação final, sem tributos, de R$ 100,00, e que precisa ainda incluir 18% de ICMS e 9,25% de PIS e COFINS, em verdade, os R$ 100,00 reais não se refere a 100% do preço do produto e sim 72,75%. (100 – 18 – 9,25) Como resultado final (embutindo por dentro o percentual dos outros tributos mencionados) o valor do produto fica em R$ 137,45. (100,00/0,7275)
E onde entra o IPI nessa fórmula?
Na verdade o IPI acaba por incidir sobre o preço final de R$ 137,45. Considerando uma alíquota hipotética de 10%, o valor do IPI seria de 13,74 (137,45*10%) e o total da Nota Fiscal seria de R$ 151,20 (R$ 137,45 + R$ 13,74)
E se houver descontos no preço dos produtos, como fica a cálculo do IPI? Nesse caso recomendamos a leitura desse artigo – Os descontos incondicionais e a base de cálculo do IPI – ao qual abordamos os efeitos dos descontos incondicionais (bem como os condicionais) na base do referido imposto.
Portanto é mister afirmar que o IPI acaba por incidir sobre a base de outros tributos já que temos dois modelos distintos de incorporar (ou não) os impostos e contribuições ao preço de venda.
Trazer questões como essa a tona pode parecer simplório para alguns mas nem tanto para outros, considerando que até os especialistas tem dificuldades de mencionar qual é a base desse ou aquele tributo. Quem dirá os cidadãos que não possuem formação específica.
Em época em que se cogita uma reforma tributaria com vista a redução do numero de impostos e contribuições, deveria ser (no mínimo) discutido a forma de como esses tributos impactam o preço das mercadorias e, por consequência, o bolso dos contribuintes.
Nesse caso não precisamos ir muito longe para buscar exemplos mirabolantes de como outros tributos funcionam em determinados Países, como sempre se recorre quando falamos em mudar o sistema tributário. Não que o estudo sobre a tributação de outros países não seja importante. A questão é que cada país tem situações econômicas bem distintas.
Olhando para dentro da “nossa casa” podemos encontrar exemplo de estrutura um pouco mais simples, como é o caso do IPI, que pode ser replicado ou, pelo menos, servir de parâmetro para possíveis mudanças estruturais em nosso sistema tributário. Incluir essa discussão nas pautas sobre a reforma tributária já seria um grande avanço.
Fonte: Tributário