Por Bianka Lemos Nogueira
Continuando os posts sobre a Declaração do Imposto de Renda de Pessoas Físicas – DIRF, falaremos hoje acerca das deduções cabíveis na declaração.
Veja os textos anteriores, “Obrigatoriedade da Declaração de Imposto de Renda” e “Declaração de Imposto de Renda – Dependentes e Alimentandos”
Conforme sua declaração vai sendo preenchida, no canto inferior esquerdo, aparecem os valores a pagar ou restituir de acordo com a opção de tributação – Deduções Legais ou Desconto Simplificado. Nessa última opção, é feita uma dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34. Nesse caso, não é necessária a comprovação e pode ser optado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras.
Já na opção de tributação por deduções legais, serão considerados como dedução os valores pagos pelo contribuinte que se enquadrem na legislação vigente. A Receita Federal poderá solicitar comprovação das respectivas despesas, então o contribuinte deve estar atento para utilizar somente de documentos hábeis, a fim de evitar penalidades do fisco, incluindo a retenção da restituição devida até que seja sanada essa pendência.
Mas quais são as deduções permitidas?
No texto anterior – link alguns parágrafos acima – já foram citadas as deduções com dependentes e alimentando, então citarei algumas deduções referentes ao próprio contribuinte.
* Contribuição à Previdência Social;
* Contribuição à Previdência Complementar – observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532/1997 e no Regulamento do Imposto de Renda (Farei um texto posteriormente tratando da Previdência Privada e suas especificidades);
* Contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
* Despesas com instrução – referentes a despesas efetuadas a estabelecimentos de ensino , compreendendo o ensino médio, educação superior (cursos de graduação e de pós-graduação – mestrado, doutorado e especialização) e à educação profissional (ensino técnico e o tecnológico), até o limite anual individual de R$ 3.561,50 a partir do ano-calendário de 2015;
* Despesas médicas – médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, planos de saúde e hospitais, bem como exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
* Livro Caixa – no caso de trabalho não assalariado (será feito um texto posterior sobre as deduções cabíveis ao Livro Caixa).
Conclusão
Independentemente da forma de tributação escolhida pelo contribuinte, deve-se preencher as fichas “Pagamentos Efetuados” e “Doações Efetuadas” incluindo os pagamentos e doações efetuados a pessoas físicas (ex: pensão alimentícia, aluguéis, instrução e pagamentos a profissionais autônomos) e pessoas jurídicas (quando constituam exclusão ou dedução na declaração do contribuinte).
A falta dessas informações relativas na ficha “Pagamentos Efetuados” sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.
Qualquer contribuinte pode optar pela tributação que melhor lhe favorecer. Entretanto, após o prazo para a entrega da declaração, caso seja retificada não será admitida a mudança na forma de tributação.
Fonte: Receita Federal