Em meio à enorme discussão sobre a desoneração da folha de pagamento e quais setores passarão a ser reonerados em 2024, o portal do eSocial divulgou, nesta quarta-feira (10), uma Nota Orientativa com as instruções para o envio da informação no eSocial das empresas que possam optar pela desoneração.
Assim, de acordo com a nota, empresas e municípios enquadrados nos critérios legais para a redução da alíquota da contribuição previdenciária devem declarar no eSocial sua opção pela desoneração, para que o sistema passe a realizar os cálculos de acordo com esse enquadramento.
As orientações para que as empresas de atividades econômicas contempladas nos anexos da MP 1.202/23 e para os municípios com coeficiente populacional inferior a 4.0 (até 156.216 habitantes) prestem as informações podem ser acessadas na Nota Orientativa v. S-1.2 06/2024, mas também podem ser conferidas abaixo.
2. Orientações
a) Municípios com coeficiente populacional inferior a 4.0.
Conforme previsto no § 17 do art. 22 da Lei 8.212/91, os municípios com coeficiente populacional inferior a 4.0 terão, nos meses de janeiro a março de 2024, a alíquota da contribuição previdenciária patronal sobre a remuneração de segurados empregados reduzida para 8%.
Para que os municípios possam informar essa condição será acrescentado um item de domínio no Registro {indDesFolha} em S-1000.
indDesFolha
Indicativo de opção/enquadramento de desoneração da folha.
Valores válidos:
0 – Não aplicável
1 – Empresa enquadrada nos critérios da legislação vigente
2 – Município enquadrado nos critérios da legislação vigente
Validação: Pode ser igual a [1] apenas se classTrib = [02, 03, 99].
Pode ser igual a [2] apenas para as naturezas jurídicas iguais a [103-
1, 106-6, 124-4, 133-3]. Nos demais casos, deve ser igual a [0].
A previsão de implantação em produção é 01/02/2024. Os Municípios que se enquadrarem como indDesFolha = 2 devem enviar o evento de fechamento dos eventos periódicos (S-1299), relativo ao período de apuração de 01/2024, após essa data.
b) Alteração na forma de desoneração da folha de pagamento.
A MP 1.202/23 definiu que, a partir de 01 de abril de 2024, as empresas com a atividade principal listada em seus anexos terão a alíquota reduzida aplicável sobre a base da contribuição previdenciária patronal até o valor de um salário-mínimo.
Para aplicar o disposto acima, é necessário separar da atual base da contribuição previdenciária {tpValor}, gerada nos totalizadores (S-5001 e S-5011), a parcela desta até o valor de um (01) salário-mínimo, além de realizar ajustes em item de domínio em S1280.
Os ajustes nos leiautes, publicados na nota técnica S-1.2 02/2024, são os seguintes:
S-5001: Acrescentados itens nos campos {tpValor} e {valor}
tpValor
99 – Base de cálculo da contribuição previdenciária até um (01) salário-mínimo
valor
99 – Somatório de tpValor [11,12,13,14,15,16,17,18] relativo às
Categorias 1XX, limitado a um (01) SM.
S-5011 – Acrescentado no grupo {basesCp} um campo para totalizar a base até um (01) salário-mínimo.
vrBcCpSM
Preencher com a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a remuneração.
Origem: Somatório do campo valor de S-5001, quando tpValor em S-5001 = [99].
S-1280 – Incluídos dois (2) novos itens de domínio no campo {indSubstPatr}:
indSubstPatr
Indicativo de substituição da contribuição previdenciária patronal. Valores válidos:
– Integralmente Substituída
– Parcialmente Substituída
– Anexo I – MP 1.202
– Anexo II – MP 1.202
Fonte: Contábeis