Por Juarez Arnaldo Fernandes
Primeiramente se faz necessário expor que a venda de imóvel rural – terra nua não se caracteriza decorrente de atividade rural.
Outra, que ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição (artigo 2º da IN SRF nº. 84/2001).
Pois bem. Havendo tais entendimentos, temos no artigo 19 da Lei 9.393/96 o fundamento para a apuração do ganho de capital decorrente da transação de imóvel rural, sendo pessoa física ou jurídica:
Art. 19. A partir do dia 1º de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, nos termos da legislação do imposto de renda, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação.
Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 9.249, de 26 dezembro de 1995.
Ao observar o bojo do disposto supra: a) se levará as regras de tributação o que está disposto na Lei 9.393/96; b) o artigo 19 da referida lei traz a forma do custo de aquisição e valor de alienação; c) para as aquisições anteriores ao ano de 1.996 se permite atualizar monetariamente até 31/12/1995; d) para apuração do ganho de capital das alienações a partir de 01/01/1997 será o VTN declarado.
Há aqui, uma nova forma de obter o valor de custo de aquisição e de alienação, ou seja, o VTN – Valor da Terra Nua, declarado pelo contribuinte na Diat – Documento de Informação e Apuração do ITR, observado o artigo 14 da Lei 9.393/96, ainda observado o prazo de 05 anos para que o Fisco verifique tais informações, considerando ser – lançamento por homologação, conforme dispõe o artigo 150, § 4º do CTN.
Neste horizonte, decidiu o CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS:
GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL Com o advento da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passam a ser considerados como custo de aquisição e valor de alienação do imóvel rural, o Valor da Terra Nua (VTN), declarado no Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), respectivamente nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação. Caso o custo das benfeitorias integre o custo de aquisição, existindo VTN de aquisição e alienação, o ganho de capital é determinado pela diferença entre o VTN do ano de alienação somado ao valor recebido pelas benfeitorias menos o VTN do ano de aquisição somado ao custo das benfeitorias. [1]
A Receita Federal do Brasil, trouxe a Instrução Normativa nº. 84/2011, como ato regulamentando a forma de apuração de ganho de capital sobre imóvel rural, propriamente disposto em seu artigos 9º e 10º, in verbis:
Art. 9° Na apuração do ganho de capital de imóvel rural é considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.
1° Considera-se valor da terra nua (VTN) o valor do imóvel rural, nele incluído o da respectiva mata nativa, não computados os custos das benfeitorias (construções, instalações e melhoramentos), das culturas permanentes e temporárias, das árvores e florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou melhoradas.
2° Os custos a que se refere o § 1o, quando não tiverem sido deduzidos como despesa de custeio, na apuração do resultado da atividade rural, podem ser computados para efeito de apuração de ganho de capital.
Art. 10. Tratando-se de imóvel rural adquirido a partir de 1997, considera-se custo de aquisição o valor da terra nua declarado pelo alienante, no Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat) do ano da aquisição, observado o disposto nos arts. 8o e 14 da Lei No 9.393, de 1996.
1° No caso de o contribuinte adquirir:
I – e vender o imóvel rural antes da entrega do Diat, o ganho de capital é igual à diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição;
II – o imóvel rural antes da entrega do Diat e aliená-lo, no mesmo ano, após sua entrega, não ocorre ganho de capital, por se tratar de VTN de aquisição e de alienação de mesmo valor.
2° Caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação. (g.n.)
3° O disposto no § 2o aplica-se também no caso de contribuinte sujeito à apresentação apenas do Documento de Informação e Atualização Cadastral (Diac).
Em síntese de acordo com referida IN: a) não haverá tributação do ganho de capital, se dentro do respectivo ano ocorrer a compra e a venda, sendo que a compra deverá ser praticada até a data da entrega da Diat; b) observa-se que sendo praticado a alienação antes da entrega da Diat não ocorrerá o critério VTN; c) não será aplicado o critério do VTN, se não ocorrer a entrega da Diat no ano da aquisição e ou alienação.
O disposto no § 2º do 10º da IN 84/2011, traz uma imposição restritiva no tocante a aplicação do artigo 19 da Lei 9.393/96, fazendo surgir no mundo jurídico uma inovação de regra totalmente inconstitucional, contrariando o Princípio da Hierarquia das Normas Legais – artigo nº. 59 da Carta Maior – a chamada Pirâmide de Kelsen, e o Princípio da Legalidade – artigo 5º, II da mesma Carta Constituinte.
O legislador não traz em sua centralidade para a apuração do ganho de capital de imóvel rural a obrigatoriedade de entrega de obrigação acessória, mas sim a existência de um VTN, tendo como fato gerador no dia 01 de janeiro do correspondente ano.
Neste mesmo sentido, decidiu o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 4ª. Região:
TRIBUTÁRIO. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. LEI N.º 9.393/96. CUSTO DE AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. ART. 10, § 2.º, DA IN SRF N.º 84/01. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO.
O parágrafo segundo, do art. 10 da Instrução Normativa n.º 84/2001, segundo a qual, na falta do DIAT, os custos de aquisição e alienação do imóvel rural devem ser equiparados ao valor constante dos respectivos instrumentos negociais, está em nítido descompasso com a legislação que lhe serve de sustentáculo. (…) [2]
Portanto, tais cuidados se fazem necessários, tendo como base o que dispõe o artigo 19 da Lei 9.393/96, para a devida apuração do ganho de capital do Imóvel Rural.
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[1] 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 1S, Acórdão 1301-001.332, Relator Conselheiro Valmir Sandri, Public. 12/05/2015)
[2] 2ª. Turma, Apelação/Reexame Necessário nº. 2007.71.16.000514-0, Relatora Desembargadora Vânia Hack de Almeirda, Sessão 09/12/2009.
Fonte: Tributário