Com previsão constitucional no artigo 150, § 7º, a substituição tributária ocorre quando a lei atribui a terceiro, a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, anteriormente, ou de maneira concomitante.
Em se tratando de ICMS, a substituição tributária para trás, também chamada de diferimento, ocorre quando se atribui a responsabilidade tributária a momento futuro, como por exemplo aquisição de produção primária de produtor rural. Nesse caso o responsável pelo recolhimento do ICMS é o adquirente da produção, pessoa jurídica.
A substituição tributária para frente ocorre quando se atribui a responsabilidade tributária de recolhimento do ICMS para o primeiro ente da cadeia produtiva/comercial, assim, o industrial, distribuidor ou atacadista, fica responsável pelo recolhimento de ICMS até o final da cadeia de circulação, ou seja, até a venda para o consumidor final.
Para definir o valor a ser recolhido de ICMS ST, utiliza-se a técnica da Margem do Valor Agregado (MVA), e alíquota interna do Estado destino, estabelecida em legislação própria para este fim.
Como a MVA se trata de estimativa, o contribuinte que comprovar que o valor unitário de venda a consumidor final foi menor do que a estimada pela MVA, poderá pleitear restituição do valor pago a maior mediante entrada de demonstrativo DRCST – (Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária.)
Da mesma maneira quando o valor unitário de venda a consumidor final for maior que a estimada pela MVA, deverá o contribuinte efetuar o recolhimento da diferença devida, neste caso não será necessária a entrega da DRCST.
Já a substituição tributária concomitante ocorre quando a responsabilidade tributária de recolhimento é atribuída a terceiro em operação concomitante, e como exemplo podemos citar a atribuição da responsabilidade de recolhimento do ICMS do transporte, quando o contribuinte contrata transportador autônomo sem inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS, onde a responsabilidade do recolhimento do ICMS do serviço de transporte passa a ser do contratante do serviço.
Vicente Royer
Contador CRC/SC 031.265/O-9