A partir de 01/03/2020 os produtos de NCM 22.01 – Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais (CEST 03.001.00 a 03.008.00) serão excluídos do regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina.
Os contribuintes substituídos tributariamente devem observar as regras de utilização do crédito de ICMS do estoque quando na exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária previstas no RICMS/SC.
o contribuinte substituído (não enquadrado no SIMPLES Nacional) tem duas opções para apropriar o crédito das mercadorias em estoque:
OPÇÃO 1 – Com base no inciso III, art. 24, Anexo 3 do RICMS/SC:
1.1) realizar levantamento de estoque em 29/02/2020 das mercadorias com NCM 22.01 – Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais (CEST 03.001.00 a 03.008.00);
1.2) aplicar a alíquota interna (17%) sobre a base de cálculo utilizada para se determinar o valor do ICMS da substituição tributária das mercadorias levantadas no item 1.1;
1.3) apropriar o crédito calculado conforme item 1.2 em DCIP – Tipo de Crédito: 2 – Detalhamento de Outros Créditos – Código 10;
1.4) A partir de 01/03/2020 tributar as vendas das mercadorias com NCM 22.01 – Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais (CEST 03.001.00 a 03.008.00) com alíquota de ICMS de 17% nas operações internas e com a alíquota correspondente nas operações interestaduais.
Observações:
OPÇÃO 2 – Com base no § 5º, art. 24, Anexo 3 do RICMS/SC:
2.1) realizar levantamento de estoque em 29/02/2020 das mercadorias com NCM 22.01 – Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais (CEST 03.001.00 a 03.008.00);
2.2) aplicar a alíquota interna (17%) sobre o custo de aquisição das mercadorias;
2.3) apropriar o crédito calculado conforme item 2.2 em DCIP – Tipo de Crédito: 2 – Detalhamento de Outros Créditos – Código 10;
2.4) A partir de 01/03/2020 tributar as vendas das mercadorias com NCM 22.01 – Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais (CEST 03.001.00 a 03.008.00) com alíquota de ICMS de 17% nas operações internas e com a alíquota de ICMS correspondente nas operações interestaduais.
Observações:
ATENÇÃO: O contribuinte deve escolher quaisquer das duas opções para apropriação do crédito (uma OU outra e NÃO as duas). Pode ainda utilizar a Opção 1 para uma mercadoria ou aquisição e a Opção 2 para outra mercadoria ou aquisição.
Segundo o art. 24 da Lei 10.297/1996, “ O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.” (Grifo nosso)
Assim, o direito a esse crédito deverá seguir as seguintes regras:
campo UNID_INV), quantidade, valor unitário, valor (valor total na data do inventário) e indicador de propriedade do item.
Alertamos que a falta de regularização da situação ensejará início de procedimento fiscal no estabelecimento para verificação da regularidade na apropriação de créditos do imposto, lembrando que a apropriação de créditos indevidos do imposto configura infração sujeita à penalidade prevista no art. 55, caput, II da Lei 10.297/96 (multa de 75% do valor do crédito indevido).
Finalmente, chamamos a atenção para outras penalidades cabíveis pela falta, omissão ou incorreção na EFD aplicáveis, também previstas na Lei 10.297/96:
Art. 83-A. Deixar de escriturar os livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital:
MULTA de 0,1% (um décimo por cento) da soma do valor contábil das saídas com o valor contábil das entradas, não podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), nem superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)
Art. 83-B. Escriturar livros fiscais relativos à escrituração fiscal digital com omissões ou incorreções que dificultem ou impeçam a identificação dos dados neles consignados:
MULTA de 1% (um por cento) da soma do valor contábil das entradas ou das saídas, relativamente aos registros fiscais dos livros de entrada ou saída, respectivamente, registrados sem observar os requisitos previstos na legislação, não podendo ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período de apuração.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 78. (NR)
Fonte: Correio Eletrônico Circular SEF SC 03 2020