A partir de 01/03/2020 os produtos de NCM 22.01 – Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais (CEST 03.001.00 a 03.008.00) serão excluídos do regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina.
PROCEDIMENTO PARA CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL
1) realizar levantamento de estoque em 29/02/2020 das mercadorias com NCM 22.01 – Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais (CEST 03.001.00 a 03.008.00);
2) da venda decorrente de cada uma das mercadorias levantadas no item 1 o contribuinte deverá segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS (inciso I do § 8º do art. 25 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018);
3) as vendas decorrentes de aquisições realizadas a partir de 01/03/2020 devem ser tributadas na forma do Simples Nacional, informando o valor decorrente das vendas mensais no PGDAS como “Receitas no mercado interno”. O aplicativo do PGDAS irá calcular o ICMS decorrente da venda com base na receita informada (ICMS devido na forma do Simples Nacional).
Fonte: Correio Eletrônico Circular SEF SC 03 2020