
Por: Jose Eduardo Melo Silva
A entrada em vigor da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), impõe uma série de mudanças na tributação do consumo no Brasil. Entre os temas de atenção especial para os profissionais da contabilidade e da área tributária está o tratamento das bonificações e brindes.
Historicamente utilizados como estratégias comerciais para fidelização ou giro de estoque, os brindes e bonificações terão, no novo modelo, tratamento tributário específico, com implicações diretas na apuração dos tributos, no direito ao crédito e no planejamento fiscal.
Bonificações e Brindes: o que diz o artigo 5º da LC 214/2025?
A LC 214/2025 trata expressamente desses itens no artigo 5º, estabelecendo critérios para sua tributação ou não, tanto para o emissor quanto para o destinatário.
Art. 5º – Quando a bonificação é tributada?
Segundo o inciso II do art. 5º, bonificações e brindes são considerados hipóteses de incidência do IBS e da CBS, desde que:
Não constem do documento fiscal principal (como bonificação condicionada ou vinculada);
Sejam entregues sem preço, mas em operações com potencial de geração de benefício econômico.
Ou seja, se a bonificação ou brinde for dada “de surpresa”, “por fora” ou não integrar claramente o valor da operação principal, haverá tributação sobre seu valor de mercado.
Quando não há incidência?
Nos termos do §1º do art. 5º, não incide IBS e CBS sobre bonificações que:
● Estão claramente identificadas no documento fiscal (ex: “2 unidades grátis na compra de 10”);
● Não dependem de condição futura ou evento posterior.
Essas bonificações são tratadas como redução proporcional do preço unitário e, portanto, não geram nova base de cálculo tributável.
● Implicações práticas para as empresas
● Emissão correta da NF-e é essencial
Com base na Nota Técnica 2025.002 – RTC, a NF-e deverá:
● Informar a quantidade total (incluindo itens bonificados);
● Definir corretamente a finalidade da nota (venda com bonificação ou bonificação isolada);
● Preencher os campos de “Finalidade Débito” e “Finalidade Crédito”, para permitir a apuração correta dos créditos.
Impacto no direito ao crédito
Se a bonificação é tributada, o destinatário poderá tomar crédito integral do IBS e CBS destacados.
Se não houver tributação (por se tratar de redução de preço), o crédito será proporcional ao valor efetivamente pago.
Atenção: a inobservância dessas regras pode resultar na glosa do crédito pelo fisco.
Exemplo prático (fictício)
Situação A – Bonificação sem destaque fiscal
● Venda: 100 unidades a R$10,00 cada = R$1.000,00
● Bonificação “surpresa”: +10 unidades sem destaque fiscal
● Base de cálculo: R$1.000,00
● Tributação indevida: pode haver glosa de crédito pelo fisco no valor correspondente às 10 unidades.
Situação B – Bonificação identificada
● Venda: 100 unidades + 10 bonificadas, com destaque total na NF-e
● Preço médio ajustado: R$9,09 (1.000 ÷ 110)
● Base de cálculo correta: R$1.000,00 sobre as 110 unidades
● Crédito mantido: operação regular.
Pontos de atenção para o planejamento fiscal
? Sempre destaque as bonificações no documento fiscal.? Evite dar brindes “por fora” da NF-e: isso acarreta incidência de IBS e CBS sobre o valor de mercado do brinde.? Oriente os fornecedores e compradores sobre os efeitos tributários dessas estratégias.? Crie política interna de controle de bonificações, com registros detalhados para efeitos de apuração e auditoria.
Conclusão
A bonificação segue sendo uma ferramenta comercial relevante, mas seu tratamento mudou profundamente com a LC 214/2025. Agora, mais do que nunca, é fundamental que a área contábil e fiscal esteja envolvida desde a formulação da estratégia comercial até a emissão correta da nota fiscal.
Ignorar essas novas exigências pode gerar impactos fiscais significativos, desde o indevido recolhimento do IBS e CBS até autuações por glosa de crédito.
Fonte: Portal Contábeis